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Foto do escritorDra. Thayná de Oliveira

Retificação de Dados em Documento Pessoais Públicos

Hoje em dia o Poder Público vem limitando a possibilidade de realizar qualquer modificação em registros públicos pela via administrativa, assim, muito possivelmente quando for tentar realizar uma modificação ou atualização nos seus dados, receberá de pronto uma recusa do Poder Público.


Assim, caso contenha alguma informação errada em seus documentos pessoais, tais como nome ou sobrenome com grafia errada, seja da própria pessoa ou dos pais, avós, e etc..., ou qualquer erro na certidão de nascimento, casamento, RG, CNH, entre outros, desautoriza a sua atualização pela via administrativa.


Esses “erros” muitas vezes são oriundos de registros antigos ou de pessoas que possuem nomes e prenomes de outros países.


Esses casos também abrangem o Direito reconhecido dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil.


Para a alteração, na maioria das vezes, administrativamente não é possível realizar essa alteração, pelo que faz-se necessário o ajuizamento de uma ação, baseada no princípio intrínseco do direito a personalidade:


Art. 16, do Código Civil: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.


Para modificação de tais dados impera ressaltar que não pode a mudança no registro ser desmotivada e com o intuito de prejudicar direito de terceiros, bem como não pode a pessoa ter restrições judiciais ou administrativas em seu nome.


Por fim, quanto aos transexuais não há uma legislação específica como nos casos de erros, mas alguns juízes acatam o pedido com fundamento nos princípios da intimidade e privacidade, com o fito de evitar maiores danos e constrangimentos à pessoa.


Segundo o Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida:


“1 - O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.


2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.


3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.” [1]




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